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Judiciário Terça-feira, 25 de Junho de 2024, 09:35 - A | A

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PREVENÇÃO AO INCÊNDIO

STF mantém inconstitucional lei que previa cobrança da Taxa de Segurança Pública

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do Estado de Mato Grosso contra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJMT). O Estado tentou reverter a decisão que derrubou a Taxa de Segurança Pública (Taseg). A taxa seria recolhida de qualquer contribuinte que realizasse atividades com aglomeração de pessoas e entregue ao Corpo de Bombeiros, para que o alvará fosse liberado. A decisão é desta segunda-feira, 24 de junho.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi protocolada pela Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt) e a cobrança da taxa foi julgada inconstitucional em setembro de 2023. A lei estadual 9.067 de 2008 foi derrubada pelo TJMT após os desembargadores entenderem que a segurança pública é um serviço essencial que tem a manutenção por meio da arrecadação de impostos.

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“A Corte entendeu pela necessidade de modulação dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas cobradas em razão das atividades de prevenção e combate a incêndios, ante a alteração de jurisprudência consolidada em sentido contrário, determinando-se a modulação prospectiva dos efeitos da tese a partir da data da publicação da ata de julgamento, 1º de agosto de 2017”, decidiu.

O Estado alega que a taxa se trata apenas para a utilização do serviço especifico (UTI Singuli), o qual o Corpo de Bombeiro precisa analisar projetos e fazer vistorias.

O ministro explicou que a lei não deixa claro que a liberação dos alvarás de evento ocorre mediante ao pagamento da taxa e nem fala sobre qual tipo de fiscalização será realizada. Além disso, o STF concluiu que a lei vai contra a Constituição do Estado. 

“Em outras palavras, não se consegue notar em que se baseia o exercício do poder de polícia, para a expedição de alvarás. Em resumo, [...] com a redação dada pela Lei nº 9.067/2008, padece de inconstitucionalidade, porquanto previu hipótese de taxa em desacordo com o artigo 149, II da Constituição do Estado de Mato Grosso, ou seja, em razão de exercício de poder de polícia não claramente evidenciado”, explicou.

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