O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, homologou o entendimento que os percentuais estipulados em lei para ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros de Mato Grosso representam o mínimo e têm caráter de ação afirmativa. O caso tramitava em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), por suposta discriminação em razão do sexo. O julgamento foi realizado entre os dias 2 e 9 de agosto.
“O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente [...]a fim de que os percentuais fixados para participação de candidatos do sexo feminino nos certames públicos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar sejam compreendidos como percentuais mínimos”, diz trecho da decisão.
- FIQUE ATUALIZADO: Entre em nosso grupo do WhatsApp e receba informações em tempo real (clique aqui)
- FIQUE ATUALIZADO: Participe do nosso grupo no Telegram e fique sempre informado (clique aqui)
A sentença garante ainda que as candidatas mulheres podem disputar, além dessas vagas tidas como percentual mínimo, ao restante das demais vagas, como livre concorrência.
A decisão já é válida para os concursos públicos que estejam em andamento, sem afetar aqueles já realizados.
Em relação à Polícia Militar, a lei complementar n. 529/2014 diz em seu artigo 27 que 20% das vagas serão ofertadas – e não reservadas – às candidatas do sexo feminino.
Já o Corpo de Bombeiros define a oferta de 10% das vagas de concurso público às candidatas mulheres. O percentual está definido na lei complementar n. 530/2014.
Esse entendimento já está em prática desde fevereiro deste ano, quando o ministro Cristiano Zanin, relator do caso, homologou um acordo com o Estado de Mato Grosso para dar essa interpretação à lei.