A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, na terça-feira (11), anular uma sentença proferida após desentranhamento inexplicado de sentença já proferida.
No caso, E. S. C havia sido condenado à pena de dois anos de detenção por ter praticado em tese crime licitatório. Dois dias depois, a sentença foi desentranhada dos autos do processo, sem nenhuma justificativa. Passado algum tempo, um segundo juiz profere nova sentença no mesmo processo e aumenta a pena imposta na primeira sentença.
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Diante o cenário, foi impetrada ordem de habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao argumento de que não poderia ter sido proferida a nova sentença, haja vista a existência de decisão anterior, proferida pelo juiz natural da causa.
Segundo o advogado criminalista Filipe Maia Broeto, que fez a sustentação oral do caso perante a 3ª Turma do TRF1, “a primeira sentença, proferida por um juiz federal, foi devidamente assinada e reuniu todas as formalidades legais, não sendo legítimo o seu desentranhamento de forma imotivada”. “Se a decisão continha algum erro material, deveria ter sido retificada, apenas na parte do equívoco. Jamais poderia outro juiz proferir nova sentença e, o que é pior, com pena maior, sob pena de clara hipótese de reformatio in pejus ex officio", justificou para a Terceira Turma do TRF1.
Após a sustentação oral, a relatora encaminhou o voto para denegar a ordem de habeas corpus, no que foi seguida pela segunda desembargadora federal.
No entanto, o desembargador federal Wilson Neves abriu divergência, dando razão à argumentação do advogado, o que fez com que as duas desembargadoras voltassem atrás e retificarem os seus votos.
Ao final, a terceira turma do TRF1 concedeu, por unanimidade, o habeas corpus para anular a segunda sentença proferida com pena maior e manteve intacta a primeira decisão, cujo desentranhamento se deu de forma injustificada.