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Judiciário Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, 13:58 - A | A

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BEM ESSENCIAL

Águas Cuiabá vai pagar R$ 8 mil por cortar água de morador e desobedecer ordem judicial

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

A juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a empresa Águas Cuiabá a pagar indenização de R$ 6 mil a um cliente. O homem entrou com a ação após a concessionária cortar o fornecimento de água mesmo com as contas em dia. Além disso, a empresa descumpriu uma decisão liminar de restabelecer o fornecimento de água. A defesa da Águas Cuiabá não apresentou provas contrárias. A decisão é desta segunda-feira, 1º de julho.

“Opino pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00, que deverá ser corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, acrescida, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação [...]”, decidiu.

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A magistrada também condenou a Águas Cuiabá a restabelecer o fornecimento de água em 24h, sob a multa de R$ 3 mil. A concessionária também foi condenada a pagar R$ 2 mil por ter desobedecido a decisão liminar.

A magistrada explicou nos autos que um homem se apresentou como proprietário da casa e teria pedido pelo fim do fornecimento de água, entretanto, a empresa não verificou se alguém ainda residia na casa e interrompeu o fornecimento e não religou ao ser notificada.

“Impõe-se registrar que, como pontuado na decisão que concedeu a liminar, eventuais discussões com terceiros sobre a propriedade do imóvel, enquanto não findada, não pode ensejar a interrupção do serviço essencial em prejuízo daqueles que estão, efetivamente, utilizando do imóvel”, explicou.

A empresa não apresentou provas que pudessem contradizer o que o homem havia alegado e mostrado. Além disso, a jurisprudência dos tribunais explica que o fornecimento de água é essencial, não precisando provar o prejuízo sofrido.

O cliente ainda revelou no processo que a empresa não cumpriu com uma medida liminar em restabelecer imediatamente o fornecimento de água.

“Logo, afigura-se pouco crível que o reclamante permaneceria adquirindo, de forma onerosa, água de terceiros caso o restabelecimento do serviço tivesse sido realizado, razão pela qual também é procedente o pedido de exigibilidade da multa cominatória arbitrada na decisão que concedeu a liminar”, sustentou.

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