A Advocacia Geral da União requereu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ingresso na ação que pede nulidade do decreto de criação da unidade de conservação estadual. E destaca principalmente, que a Sociedade Comercial e Agropecuária Triângulo Ltda não tem legitimidade para pedir a extinção do parque.
Segundo a AGU, a empresa seria “detentora de títulos nulos expedidos a partir de certidões materialmente falsas, supostamente emitidas pelo Intermat sobre área então da União, cujos ex-sócios cometeram fraudes recíprocas (reconhecidas em sentenças) e declararam em juízo que sempre souberam da nulidade dos títulos”.
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Na ação, a Triângulo afirma que teria adquirido imóveis em 1999. Por sua vez, a AGU afirma que, “contudo, mais de sete anos depois, o Governo do Estado de Mato Grosso teria editado o Decreto de criação do Parque Estadual do Cristalino II, incidente sobre referidos títulos”. Dessa forma, títulos emitidos antes da criação, seriam ilegais.
Sendo assim, a AGU pede que o TJ-MT aprecie e acolha “a ilegitimidade ativa ou a inexistência de parte autora, por falta de representação válida, desde a propositura da ação, bem como a ausência de capacidade postulatória, pois não há procurador validamente nomeado, o que impediu a triangulação da relação processual”, impondo a nulidade dos atos processuais “ab initio” e a imediata extinção do feito sem julgamento de mérito.
A consultora jurídica Edilene Fernandes, que atua no Observatório Socioambiental de Mato Grosso (Observa-MT), uma das organizações que defende a manutenção do parque, destaca que no caso da legitimidade da empresa, “já há uma ação na Comarca de Sinop que questiona a validade desses documentos”.
A advogada acredita que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deve reconhecer o interesse da União e o que mais indicado seria o fim do processo, como pede a AGU. “Caso isso não ocorra, dado o interesse da União, a ação deve passar a correr no âmbito da Justiça Federal”, explica.
Além do Observa-MT, tem atuado firmemente pela conservação da unidade, a Rede Nacional Pró-Unidades de Conservação (Rede Pró-UC), o Instituto Centro de Vida (ICV), Fundação Ecológica Cristalino (FEC) e Fórum Popular Socioambiental de Mato Grosso (Formad-MT).
Edilene destaca que a decisão da justiça estadual, pela extinção do parque, agravou o cenário de ameaças à unidade de conservação. O acórdão com a decisão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso foi publicado em 14 de dezembro de 2021, mas só veio a público em agosto de 2022.
Se até julho de 2021 haviam sido desmatados 9.696 hectares, depois disso, a perda de vegetação nativa foi de mais 13.840,4 hectares. Houve também um boom de requerimentos de mineração. Até 2018 foram registrados 16 pedidos e em 2022, após a decisão, foram 46. Com o TJ negando o recurso do MP, em 23 de abril de 2024, já há um novo requerimento de mineração. Números de incêndios florestais, inclusive sobre áreas embargadas, e invasões, também passaram a se multiplicar.
AGU defende sua legitimidade na ação
Ao justificar o pedido de ingresso, a AGU destaca que nunca foi intimada a se manifestar no processo, ainda que “foram mencionados fatos capazes de ensejar o interesse da União no feito”. Mas que mesmo com diversas evidências nunca foi intimidada, o que “impõe a nulidade dos atos processuais praticados por juízo absolutamente incompetente, sem a intimação e a participação deste ente federado”.
E assim, notifica a Justiça Federal para que aprecie e acolha o seu pedido de ingresso, afirmando que é do interesse jurídico da União, defender a manutenção do Parque Cristalino II.
Justificando seu interesse em ingressar na ação, a União aponta que o Parque Cristalino II integra o Programa do Governo Federal de Áreas Protegidas da Amazônia (Arpa) e que a área é considerada como prioritária para a conservação da biodiversidade pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Além disso, a área foi doada pela União ao Estado de Mato Grosso sob a condição de ser utilizada para conservação ambiental. E ainda, que a “União é autora de ação declaratória de nulidade dos títulos de domínio, que embasam a legitimidade ativa da empresa” no processo.