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Judiciário Domingo, 08 de Setembro de 2024, 08:00 - A | A

Domingo, 08 de Setembro de 2024, 08h:00 - A | A

FALHA NO SERVIÇO

Unimed é condenada por cancelar plano de saúde sem aviso prévio ao cliente

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

A juíza leiga Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg, do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou a Unimed Cuiabá a indenizar um cliente após cancelar seu plano de saúde sem aviso prévio. A decisão foi homologada pela juíza de direito Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa no último dia 19 de agosto.

“Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente na reativação do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, nos mesmo termos e condições pactuados anteriormente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa aplicada”, determinou.

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A Unimed terá que indenizar o cliente em R$ 3 mil por danos morais, além de pagar mais R$ 2 mil por descumprir uma liminar. Além disso, a Justiça determinou que a operadora restabeleça o plano de saúde do cliente.

Na ação, o cliente contou que possuía o plano há 6 anos e que, sem qualquer aviso, a Unimed cancelou a prestação dos serviços. O homem pediu indenização por danos morais e o reestabelecimento do plano de saúde.

Já a Unimed alegou que o plano foi interrompido pelo cliente no último dia 29 de fevereiro, por falta de pagamento. Entretanto, a cooperativa não comprovou as alegações.

“Por esta razão, deve a empresa Reclamada suportar os danos causados ao consumidor, em razão da falha na prestação de seus serviços, tendo como consequência lógica não só o dever de reparação como também de reestabelecer o plano de saúde indevidamente cancelado”, sustentou a juíza leiga.

A rescisão unilateral nos casos de inadimplência só é permitida após a dívida não ser pagar por 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. Além disso, é obrigatório que seja feito um aviso prévio até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência.

“Deste modo, a reclamada não comprova que houve notificação ao autor sobre a rescisão unilateral, portanto, ao cancelar imotivadamente o plano de saúde sem aviso prévio, a reclamada coloca o consumidor em clara desvantagem, ferindo princípio basilar de qualquer relação contratual - a boa-fé, razão assiste o autor e resta configurada o ato ilícito da ré que cancelou o plano unilateralmente em desacordo com a lei que rege os planos de saúde, gerando assim, o dever de reparação”, sustentou.

A Unimed ainda pode recorrer da condenação.

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