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Judiciário Sábado, 31 de Agosto de 2024, 17:20 - A | A

Sábado, 31 de Agosto de 2024, 17h:20 - A | A

CARÊNCIA NA EMERGÊNCIA

Unimed é condenada após recusar cobrir cesariana de paciente em alto risco

Da Redação

Redação | Estadão Mato Grosso

Os desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), decidiram por unanimidade condenar a Unimed Cuiabá Cooperativa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil para uma cliente, após a operadora se recusar a cobrir o parto por cesariana que estava em situação alto risco, devido a complicações da covid-19. A Unimed alegava que o plano da mulher ainda estava no período de carência para partos. O acórdão foi publicado na última sexta-feira, 23 de agosto.

“Dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação e reconhecer a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecer/custear a realização do procedimento indicado à autora, bem assim para condená-la ao pagamento de R$ 10.000 à autora, a título de indenização por danos morais. Por fim, em razão da alteração do resultado do julgamento, inverto a distribuição do ônus de sucumbência, para condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação”, decidiu.

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Nos autos, a paciente explica que estava na 34ª semana de gestação, cerca de 8 meses, quando foi diagnosticada com covid-19. Devido à doença, a paciente apresentou risco de insuficiência placentária e foi classificada como pré-natal de alto risco. Porém, a Unimed negou a cobertura do procedimento e explicou que a paciente ainda estava no prazo da carência de 300 dias para partos.

No documento ficou explicado que é abusiva a negativa da cobertura com a alegação de carência em situações de urgência e/ou emergência.

“A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça determina que é possível afastar o prazo de carência nos contratos de plano de saúde, nos casos em que restar demonstrada a urgência/emergência”, sustentou.

Já em relação ao valor da indenização, os desembargadores entenderam que a quantidade está de acordo com os outros casos semelhantes. Além disso, decidiram diminuir os honorários advocatícios dos 20% que haviam sido fixados na primeira instância para 10% sobre o valor da causa.

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