Uma mulher entrou com uma ação contra a União Transportes e o Município de Várzea Grande por negligência. A mulher alega ter se machucado ao sair de um ônibus coletivo por uma janela, após as saídas de emergência não funcionarem durante um incêndio. O Município alegou ilegitimidade passiva e convenceu o juiz Carlos Roberto Barros de Campos, da 3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande, no último dia 18 de outubro.
“Assim, diante do contrato de concessão havido, forçoso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Várzea Grande, motivo pelo qual julgo extinto o feito, em relação ao 2º acionado [Município de Várzea Grande], sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”, decidiu o magistrado.
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Para sustentar a decisão, Campos entendeu que a inclusão do Município no processo é ilegítima, pois o acidente se deu dentro do transporte coletivo, não sendo da competência do Município gerir, planejar e fiscalizar o transporte público.
“Isso porque, o serviço de transporte coletivo é objeto de delegação do Município à empresa concessionária, logo, o regime de concessão ou permissão não transfere ao ente público a responsabilidade pelos danos causados pela empresa concessionária na execução dos referidos serviços”, sustentou o magistrado.
E ainda nos autos, Campos diz que não há alegações ou provas de que o Município de Várzea Grande foi negligente na fiscalização com o serviço prestado.
O juiz determinou que o processo seja encaminhado à 2ª Vara Cívil de Várzea Grande, onde deverá tramitar a partir de agora.