A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Silva Mendes, reconheceu a prescrição de uma ação penal do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. A decisão foi proferida no último dia 27 de junho e acolhe o parecer do MP, que reconheceu a prescrição da pena por causa da idade de Ribeiro, que tem mais de 70 anos.
“Argumentando, ainda, que entre a data do recebimento da denúncia até os dias atuais, já se passaram mais de 12 (doze) anos, sem qualquer ocorrência de marco interruptivo, impondo o reconhecimento da prescrição”, complementou.
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Ao proferir sua decisão, a juíza disse que o ordenamento jurídico reduz pela metade a pena para pessoas com mais de 70 anos. Pelos crimes previstos na ação, João Arcanjo deveria ter uma pena de 16 anos pelo crime de peculato e 20 anos de lavagem de dinheiro, mas passaria “a ocorrer em 08 (oito) anos para o delito de peculato, e 10 (dez) anos para o delito de lavagem de dinheiro”.
“Conforme se observa da denúncia, os fatos criminosos ocorreram entre 05.04.2000 a 03.12.2002, iniciando-se a contagem do prazo prescricional pela última data. Ocorre que, os fatos delituosos (Peculato) ocorridos entre 05.04.2000 a 17.08.2002, apurado nestes autos, até a data do recebimento da denúncia (17.08.2010), decorrem mais de 08 (oito) anos, operando a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Já em relação aos fatos delituosos de Lavagem de Dinheiro, ocorridos entre 05.04.2000 a 17.08.2000, até o recebimento da denúncia, decorreram mais de 10 (dez) anos, também, operando a prescrição”, explicou.
“Ante o exposto, e em dissonância com o parecer Ministerial, reconheço a incidência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal, e consequentemente julgo extinta a punibilidade do acusado João Arcanjo Ribeiro, em relação ao delito previsto no artigo 312 do Código Penal (Referentes aos fatos ocorridos entre o período de 05.04.2000 a 08.08.2002) , e 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98 (Referente aos fatos ocorridos 05.04.2000 a 07.07.2000), ora apurados nestes autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, I e II, c/c 110, § 2º (redação anterior a Lei nº 12.234/2010) e c/c 115 todos do Código Penal, determinando o prosseguimento normal do feito, em relação aos demais delitos, ou seja, artigo 312 do Código Penal (referente aos fatos 23.08.2002 a 03.12.2002) e 1º, V, § 1º, II e § 4º da Lei nº 9.613/98 (referente aos fatos 01.09.2000 a 03.12.2002)”, determinou.