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Judiciário Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, 10:15 - A | A

Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, 10h:15 - A | A

ATROPELAMENTO

Bióloga é condenada a pagar mais de R$ 1 milhão à família de jovem morto em frente à Valley

Rafaela Screnci foi inocentada na esfera criminal, mas juiz da vara cível chegou a conclusão diferente sobre o caso

Gabriel Soares

Editor-Chefe | Estadão Mato Grosso

Apesar de ter sido absolvida na esfera criminal, a bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro foi condenada a pagar mais R$ 1 milhão em indenização aos familiares de Ramon Alcides Viveiros, que morreu aos 25 anos, após ter sido atropelado em frente à boate Valley em dezembro de 2018. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 26 de julho, e não se estende às outras vítimas do acidente, que matou duas pessoas e deixou uma ferida.

Manoel Randolfo da Costa Ribeiro, dono do carro dirigido por Rafaela no momento do acidente, também foi condenado solidariamente, assim como a seguradora Tokio Marine.

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Logo de início, o juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, ressaltou que a responsabilidade civil é independente da penal, de modo que quaisquer conclusões tomadas na esfera criminal não influenciam o julgamento do caso na esfera cível. Rafaela foi inocentada na esfera criminal, onde a culpa pelo atropelamento foi atribuída às vítimas.

Porém, Yale Sabo Mendes entendeu de forma diferente e atribuiu à motorista toda a culpa pelo acidente. Ele enfatizou que a perícia realizada pela Politec concluiu que a condutora tinha condições de evitar o acidente, imobilizando seu carro antes de atingir as vítimas. Além disso, o magistrado enfatizou que Rafaela estava dirigindo sob efeito de álcool, situação comprovada pelos policiais que atenderam à ocorrência e por outras testemunhas.

“Desta forma, o conjunto probatório produzido nos autos enseja verossimilhança às alegações do autor, devendo ser reconhecida a culpa da parte ré para a ocorrência do sinistro, porquanto, atropelou, causando a morte da vítima, filho e irmão dos Autores. De outro lado, não há se falar em culpa concorrente, uma vez que, do confronto das provas, evidencia-se que o acidente decorreu por agir exclusivo da Requerida”, enfatizou.

Diante dessa conclusão, o juiz condenou Rafaela e o dono do carro, Manoel, a indenizarem a família de Ramon por danos morais e materiais. Eles terão que pagar os custos do enterro, no valor de R$ 7.502. Além disso, deverá ser paga indenização por danos morais no valor de R$ 264 mil a cada um dos familiares - dois irmãos e os pais -, totalizando R$ 1,056 milhão.

Esses valores devem ser corrigidos pela inflação desde a data do acidente, em 2018, e acrescidos de juros de 1% ao mês. Considerando apenas a inflação do período, medida pelo INPC, a indenização deve passar de R$ 1,4 milhão.

“Ao final disso tudo, infelizmente há de se analisar todo um contexto desse sinistro trágico, num país aonde a pena é branda para esse tipo de situação deveras criminosa, aonde no final vidas são ceifadas e a dor e pior a condenação eterna e verdadeira ficam apenas para os familiares das vítimas, espero que os nossos legisladores venham a analisar e providenciar novas legislações duras e firmes, inclusive de natureza cíveis, criminais e administrativas, para que os algozes não sintam livres para saírem por aí bêbados ou mesmo drogados ceifando vidas de outrem”, pontuou.

CONDENAÇÃO SECUNDÁRIA

A seguradora Tokio Marine tentou contestar sua inclusão no processo, alegando que a apólice de seguro contém uma cláusula de exclusão nas hipóteses de embriaguez do condutor, mesmo para a garantia de responsabilização civil. Alegou ainda que não havia sido contratada a cobertura de indenização por danos morais.

“Contudo, tal exclusão da cobertura securitária não se estende a terceiros (garantia de responsabilidade civil), tendo em vista que a adoção de entendimento inverso puniria quem não concorreu para a ocorrência do evento danoso, ou seja, as vítimas do sinistro, que não contribuíram para o agravamento do risco”, rebateu o juiz.

Apesar disso, o juiz limitou o valor da condenação da seguradora ao estabelecido na apólice, no montante de R$ 80 mil.

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