A Lei de Eleições estabelece um percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas a serem lançadas nas eleições proporcionais, ou seja, para cargos do Poder Legislativo. A cota de gênero deveria ser uma ferramenta efetiva de proteção do direito democrático de participação das mulheres no processo eleitoral. Mas os números nos mostram que, na prática, ainda precisamos avançar.
Dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indicam que as candidaturas femininas cresceram nas últimas eleições municipais. Em 2020, elas representaram 33,3% do total, enquanto em 2016 o percentual foi de 31,9%. Apesar do avanço estatístico, a proporção ainda é muito baixa.
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Da mesma forma, a representatividade das mulheres eleitas é pouco expressiva em prefeituras e câmaras municipais de todo o país. Segundo dados divulgados pela Justiça Eleitoral, na eleição de 2020, apenas 663 prefeitas foram eleitas nos mais de 5,5 mil municípios brasileiros e 17% das cidades não elegeram nenhuma vereadora.
Os números são pouco significativos, especialmente se considerarmos que as mulheres representam 53% dos eleitores brasileiros. Concluímos, portanto, que apesar de serem a maioria do eleitorado, elas ainda precisam de estímulos e proteção para que possam exercer o direito de lançar candidatura a cargos públicos e ingressar na política.
Nesse sentido, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acaba de dar um passo relevante para a igualdade entre mulheres e homens nas eleições municipais de 2024: a elaboração e publicação da Súmula 73, que trata da fraude à cota de gênero.
O texto vai nortear as demais instâncias da Justiça Eleitoral na caracterização de candidaturas fictícias. Elas poderão ser identificadas quando forem constatadas votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; ou ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção de candidaturas de terceiros.
A Súmula estabelece ainda as punições para os casos de fraudes, incluindo cassação do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap), da legenda e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; inelegibilidade daqueles que praticarem ou anuírem com a prática; nulidade dos votos obtidos pelo partido com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário.
A clara fixação de punições severas para as fraudes são, a meu ver, o principal avanço da súmula, uma vez que as penas são o que efetivamente garante a aplicabilidade da lei. Sem rigor, cria-se um terreno fértil para irregularidades e para que a sensação de impunidade se perpetue.
Em 2023, o TSE confirmou 61 práticas de fraude à cota de gênero e, neste ano de 2024, já são mais de 20. A expectativa é de que a rigidez da Súmula 73 reduza esses números gradativamente e que as mulheres possam, de fato, ser motivadas para o lançamento de candidaturas e ingresso na vida pública.
*Wilson Pedroso é consultor eleitoral e analista político com MBA nas áreas de Gestão e Marketing