Nos últimos 2 anos tenho acompanhado de perto as dimensões, pensamentos e esforços para o correto ou politicamente corretas atribuições de denominações de “RAÇAS” e até mesmo de “produtos”.
Minha época, não muito distante, “NEGRO” era a melhor forma encontrada, mas hoje aprendi que “PRETO” é o correto termo para se referenciar a nossos irmãos afrodescendentes.
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Muito embora não concorde com alguns posicionamentos, como a celeuma em torno do famoso bolo “nega maluca”, em alguns casos me rendo as tentativas de adequação para aquilo que alguns denominam como pejorativos. Minha discordância também recai sobre as críticas quanto ao uso do termo “denegrir”. Fosse isso, outra guloseima sofreria desse inconformismo, o bolo “floresta negra”, ou, ainda, a recente polêmica quanto à denominação científica sobre “buraco negro”.
Mas, cores e confeitos a parte, trago a baila a questão do termo HOMOFOBIA, empregado para definir os ATOS e o CRIME a que se refere. Irei me dirigir de forma menos técnica e o mais mundano possível, na intenção de alcançar um maior número de pensadores, quer de “juristas”, quer do “povo”. Como Juiz, assim o faço numa tentativa de não só de aproximar o “judiciário do povo”, como instigar este último a melhor eleger seus legisladores, afinal o Judiciário tecnicamente decide como o povo delega pelo sufrágio e não pela vontade de última hora!”.
Para tanto, é necessário nos voltarmos, “ab initio”, a uma definição sobre o significado de “fobia”, que, entre muitos decretos, nenhum excluiu como sendo um “medo irracional”, nem mesmo como um “transtorno de ansiedade”, logo, uma “DOENÇA”. De forma abrangente, no geral, os mais diversos tipos de “FOBIA” atingem cerca de 20% da população mundial (https://cbn.globoradio.globo.com/programas/cbn-noite total/2016/ 07/05/ CERCA-DE-20-DA- POPULACAO-TEM-FOBIAS.htm).
Considerável!
Agora, de forma rasa, sabemos que não há um TIPO PENAL, ou seja, uma descrição do crime em comento de forma incisivamente própria dele mesmo.
O que se tem, sem nenhuma vitória de defensores dos direitos LGBTQQICAAPF2K+ e legisladores que os representam, é uma construção jurisprudencial que hospeda a chamada “HOMOFOBIA” às alças da Lei 7.716/89, “A LEI QUE DEFINE OS CRIMES REPUTADOS DE PRECONCEITUOSOS DE RAÇA E COR”. Não é necessário, portanto, ser um “cientista jurídico” para perceber que o abrigo dessa conduta é extremamente frágil, para defini-la como tipo penal, ou seja, tecnicamente crime.
No presente momento há um impacto positivo, mas com o tempo isso pode ser desconstituído mais facilmente que edificado.
Logo, termo de denominação mal-empregado (homofobia) x ausência de tipificação específica (empréstimo da Lei 7.716/89) é uma enorme fissura que dará, sob minha ótica e como aí está sendo propalado e instalado, enorme vazão para que “A DOENÇA HOMOFOBIA” desencadeie ABSOLVIÇÕES e descriminalização pura e imediata.
Com efeito, repito que o termo HOMOFOBIA seja substituído por algo mais técnico e realista do ponto de vista prático, como “HOMOSSEGREGAÇÃO” ou “HOMOAPARTHEID”, a, enfim, algo que inocule qualquer permissivo a utilização do equivocado termo em benefício do próprio AGENTE/EVENTUAL CRIMINOSO na “fatispécie”
*Mirko Vincenzo Giannotte é juiz de Direito Titular da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop/Mato Grosso.
E-mail: [email protected].