A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), de Mato Grosso, da sentença que, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), determinou que a Sanecap providenciasse o imediato reabastecimento de água nos prédios e demais instalações da autarquia, inclusive no interior do Estado, bem como não efetuar nova suspensão dos serviços de água por inadimplência das faturas em atraso.
Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, observou que o corte da água ocorreu após prazos de tolerância, devido ao atraso nos pagamentos, entretanto, “o Ibama presta serviço à coletividade que ostenta inegável natureza essencial, relacionado à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, incluindo a prestação dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais, além das atividades de licenciamento ambiental e gestão de unidades de conservação, dentre inúmeras outras de indiscutível importância”, disse.
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“A suspensão do serviço de abastecimento de água em razão de inadimplemento de unidade pública essencial como forma de compelir o usuário ao pagamento de fatura em atraso é ilegítima, por desprezar o interesse da coletividade e, ainda, desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que a concessionária dispõe de outras maneiras para ver satisfeito seu direito de obter o pagamento de seus débitos, dentre eles, a cobrança extrajudicial ou o ajuizamento de ação de cobrança”, concluiu o relator.
O voto foi acompanhado pelo Colegiado.