O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus ao detento Ademir Silva Martins Filho. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), inicialmente, a 7 anos por tráfico de drogas em Canarana (655 km de Cuiabá). No documento a defesa pediu pela absolvição de Ademir. Porém, os argumentos não convenceram o ministro e a decisão foi publicada nesta segunda-feira, 20.
"Destarte, não obstante a alegação defensiva e o parecer do Ministério Público Federal, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória [...] Pelo exposto, não conheço do mandamus”, decidiu.
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Ademir foi preso em flagrante com quatro porções de maconha, uma porção de crack, que estava enterrado nos fundos da casa, uma porção de cocaína e um pé de maconha.
Após a condenação de 7 anos, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou o pedido do Ministério Público do Estado (MPMT) e fez uma redimensão da pena, aumentando para 9 anos e 4 meses de prisão.
A defesa tentou desclassificar as provas da condenação, as drogas apreendidas, argumentando que os policias invadiram a casa sem permissão. E para sustentar a decisão, o ministro explicou que há momento em que o direito pode ser violado.
“Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência”, sustentou.
Para fortalecer a sustentação, o ministro trouxe um trecho do julgamento do TJMT em que os policias que investigaram o homem afirmam que Ademar e uma mulher identificada apenas como Adriana utilizaram a casa para vender drogas. Além disso, há denúncia de vizinhos relatando que a casa teria virado uma “boca de fumo”.
“Evidencia-se a existência de fundadas razões para a atuação policial, porquanto amparada em denúncias anônimas especificadas dos vizinhos, em campanas no local, bem como nas movimentações típicas de tráfico de entorpecentes, elementos os quais levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante”, explicou.