O síndico do condomínio Parque Chapada dos Guimarães, em Várzea Grande, G.D.G., processou uma moradora identificada como S.R. após ser cobrado para prestar contas sobre os gastos do condomínio. Entretanto, o juiz leigo Kelson Giordani Miranda da Silva não atendeu o pedido do síndico e ainda o obrigou a prestar contas aos moradores. A decisão foi homologada pela juíza Marilza Aparecida Vitório, do Juizado Especial Cível do Cristo Rei, nesta quinta-feira, 25 de julho.
“Julgo parcialmente procedente o Pedido Contraposto para determinar que o Síndico, ora Reclamante, apresente as contas e quaisquer documentos relacionados aos gastos materiais e tributários do condomínio desde o ano de 2022, em Assembleia devidamente constituída, [...], no prazo de 15 dias, na forma do artigo 12-A da Lei 9.099/95, caso ainda não tenha feito, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a qual fica limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, decidiu.
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O síndico entrou com uma ação por danos morais pedindo indenização de R$ 35 mil contra a moradora. Ele alegava que a moradora estava divulgando informações falsas sobre a administração do condomínio e causando confusão no grupo de WhatsApp do local, acusando-o de se apropriar do dinheiro dos moradores.
Como prova das acusações, o síndico anexou prints de conversas no WhatsApp, boletim de ocorrência e a publicação de um jornal que relata a confusão que está ocorrendo no condomínio.
Ao se defender, a moradora afirmou que o síndico e o condomínio tomam decisões sem o conhecimento dos moradores, não seguem o regimento interno, e que ele se aproveita do cargo para beneficiar amigos e familiares. Além disso, ela relatou que o condomínio estaria contratando serviços de caminhão-pipa com superfaturamento.
Nos autos, o juiz leigo ressaltou que é dever e obrigação do síndico prestar contas do condomínio perante a Assembleia de Condôminos, para que os moradores possam verificar se os gastos estão corretos.
“Assim, uma vez comprovado que a Reclamada [moradora] exerceu regularmente seu direito de fiscalização, como qualquer condômino, caberia à parte Reclamante provar a pontualidade das prestações das contas. Porém, esse ônus não foi cumprido pela parte Reclamante, uma vez que não demonstrou a existência prestação de contas em assembleia desde o ano de 2022 (Id 149387296), conforme era a sua obrigação”, sustentou.
Já em relação aos danos morais, o juiz não identificou fatos que pudessem comprovar o dolo, devido à falta de prestação de contas para os moradores. Além disso, Silva destaca que aborrecimentos são corriqueiros e que o síndico deu causa a eles, pois houveram falhas no exercício de sua função.
“Assim, se o Síndico tivesse cumprido sua obrigação de apresentar as contas anuais em assembleia com clareza e transparência, documentadamente, tais aborrecimentos provavelmente não teriam se prolongado”, enfatizou.