A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou N.N.G.F. a pagar R$ 1.518,00 por dirigir embriagado e sem habilitação. Além disso, ele terá que fazer serviços comunitários. O homem foi preso na tarde do dia 11 de novembro de 2023 no bairro Morada da Serra, em Cuiabá. Durante a abordagem ele ainda desobedeceu aos militares e os xingou de “pau no c*”. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 28 de fevereiro.
“a) 01 (uma) pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade, a ser desempenhada e fiscalizada pelo Juízo da Execução em entidade por ele determinada, sendo que deverá ser cumprida em prazo nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme o que ficar estabelecido com a entidade, tudo nos moldes previstos pelo art. 46 do Código Penal e b) 01 (uma) pena restritiva de direito, convertida em prestação pecuniária, a ser paga no valor de R$ 1.518,00 a ser destinada à entidade escolhida pelo Juízo da Execução”, decidiu.
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Além disso, a magistrada o condenou às despesas e custos processuais.
Apesar de ter sido denunciado por desacato, N.N.G.F. relatou que não se lembra do que ocorreu no dia. Com isso a magistrada entendeu que não ficou comprovado que ele tenha desobedecido à ordem de forma deliberada e consciente.
“Vez que a mera resistência passiva à prisão não caracteriza desobediência penalmente relevante”, explicou.
Mesmo se negando a fazer o teste de bafômetro, ele confessou no depoimento que bebeu um copo de bebida antes de dirigir. Durante a audiência, o réu confessou que bebeu, dormiu ao volante e acabou batendo o carro.
“No caso tela, o perigo não é meramente abstrato, pois ficou demonstrado que o réu perdeu o controle do veículo e colidiu contra outro automóvel estacionado, o que evidencia situação de risco concreto de dano”, disse.
Ele foi condenado a 1 ano de prisão pelos crimes, em regime aberto, mas por ser uma pena menor que 4 anos e não ter grave ameaças, ela foi convertida em multa e prestação de serviços comunitários.
“Tendo em vista o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo a substituição da pena privativa de liberdade ao réu, uma vez que a medida é socialmente recomendada, haja vista a possibilidade de não mais delinquir”, sustentou.