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Judiciário Sábado, 01 de Julho de 2023, 09:00 - A | A

Sábado, 01 de Julho de 2023, 09h:00 - A | A

DESARMADOS

Porte de arma para agentes socioeducativos é declarado inconstitucional pelo STF

Para o relator do caso, concessão de porte de armas para os agentes cria "ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo"

Gabriel Soares

Editor-Chefe | Estadão Mato Grosso

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei estadual nº 10.939/2019, que liberou o porte de arma de fogo para agentes do Sistema Socioeducativo dentro do território de Mato Grosso. A decisão foi tomada em unanimidade durante o julgamento virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 30 de junho.

Sancionada em setembro de 2019, a lei dá aos agentes socioeducativos o direito de portar a arma de fogo institucional, aquela cedida pelo Estado para os agentes de Segurança, em todo o território de Mato Grosso, exceto no interior das unidades do Sistema Socioeducativo.

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O relator do caso, ministro Edson Fachin, ressaltou em seu voto que o STF já tem jurisprudência formada no sentido de que é inconstitucional a criação de leis estaduais que concedam porte de arma a determinadas categorias. Ele citou como exemplo ações que derrubaram leis que liberavam o porte de arma para peritos (em MT), vigilantes privados (TO), procuradores do estado, agentes de trânsito (DF), inspetores e agentes de polícia legislativa (DF), e auditores fiscais do tesouro estadual (RN).  

Em seguida, citou especificamente o julgamento de uma ação (ADI 5359) que declarou inconstitucional o porte de armas de fogo para agentes do Sistema Socioeducativo de Santa Catarina. Segundo Fachin, essas iniciativas invadem competência privativa da União de legislar sobre armas e o porte delas.

“Além disso, pontuei que o Estatuto do Desarmamento afastou de forma expressa as competências legislativas dos Estados e dos Municípios sobre concessão de porte de arma, ao proibir o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os casos previstos nos incisos I a XI, do art. 6º, do referido estatuto”, diz trecho do voto de Fachin.

Fachin apontou ainda que a concessão de porte de arma para agentes do socioeducativo não se conforma com as disposições constitucionais de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, “pois reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas possuem caráter punitivo, quando, na verdade, são medidas de caráter educativo e preventivo”.

“Assim, conforme salientei acima, há de se reconhecer a inconstitucionalidade formal e material da lei estadual questionada”, concluiu o ministro.

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