Uma mulher identificada por E.A.S. foi condenada a pagar R$ 500 por agir com má-fé, após alegar que a Energisa Mato Grosso havia inserido o nome dela em uma lista de inadimplentes indevidamente. A mulher contou na ação que não havia contrato com a empresa e pediu indenização por danos morais. Apesar disso, a Energisa provou que além da mulher ter contrato com a empresa ela estava devendo R$ 257,57. A juíza leiga Raphaelle Castrillo Reiners Gahyva, do Juizado Especial Cível e Criminal de Sorriso, propôs a sentença, que foi homologada pelo juiz de Direito Lener Leopoldo da Silva Coelho. A decisão é desta segunda-feira, 1º de julho.
“Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição é devida. Destarte, em havendo demonstração satisfatória de culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais”, disse.
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A mulher alegou que o nome dela havia sido inserido na lista de inadimplentes (SPC/Serasa) indevidamente, pois nunca havia assinado contrato com a empresa.
Nos autos, Gahyva explicou que o pedido da mulher é de fato improcedente e a alegação da Energisa procede, já que a empresa provou que a mulher tem contrato, cadastro com foto e gravações sobre os serviços prestados pela empresa.
“Condeno a parte Reclamante ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como às custas e honorários advocatícios, esse no patamar 10% sobre o valor atualizado da causa [...] por litigância de má-fé”, disse.
Além de ter que pagar a multa, a magistrada ordenou que a cliente quite a dívida de R$ 257,57 com a Energisa, com o acréscimo de 1% de juros de mora.