A Justiça proibiu o aumento na conta de água dos moradores da cidade de Sinop. A decisão liminar, proferida nessa terça-feira (25), atendeu ao pedido do Município contra a medida tomada pela concessionária Águas de Sinop S.A. e pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município (AGER).
A Prefeitura entrou com uma ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, contra o reajuste de 31,12% nas tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto. A Prefeitura considerou que o valor era exorbitante, ainda mais diante dos impactos econômicos causados pela pandemia de covid-19.
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De acordo com a Prefeitura, o percentual é referente à aplicação da variação do índice Geral de Preços (IGP-M/FGV) referente ao período de setembro de 2020 até agosto de 2021. O pedido da concessionária foi deferido pela agência reguladora e passaria a valer a partir deste mês.
“Todavia, em que pese todo o processo regulatório, incluso, e mesmo diante da orientação desta municipalidade em sentido contrário ao exorbitante reajuste (com base no IGP-M) sobre as tarifas nos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, a requerida AGER-Sinop decidiu pelo reconhecimento da procedência do pleito apresentado pela empresa concessionária (requerida Águas de Sinop S.A.), majorando a tarifa do serviço público em referência de R$/m3 3,892 (três reais, oitocentos e noventa e dois milésimos por metro cúbico) para R$/m3 5,103 (cinco reais e cento e três milésimos por metro cúbico), o que não pode prosperar”, diz trecho do processo.
Na decisão, o juiz da 6ª Vara Cível de Sinop, Mirko Vincenzo Giannotte, destaca que o reajuste dos preços está previsto em lei e que visa compensar, “por meio do emprego do índice de preços prefixado no contrato”, o desequilíbrio econômico-financeiro. No entanto, ele ressaltou que a situação sanitária vivida pelo país não permite aplicar “friamente a letra da lei” e as previsões contratuais sem considerar o contexto fático trazido pela pandemia.
“Não se nega o direito e a obrigatoriedade do reajuste das tarifas! No entanto, sobre o pretexto de garantir o equilíbrio econômico-financeiro não se pode admitir a onerosidade demasiada dos usuários do serviço em prol da concessionária, pois, se assim fosse permitido estaria equilibrando um lado para desequilibrar o outro. A solução seria a nivelação das partes envolvidas”, destacou.
O magistrado apontou ainda que o reajuste calculado pelo IGP-M é três vezes maior do que a inflação oficial do país, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Em agosto de 2021, o IPCA acumulava alta de 9,68% em 12 meses.
“Pelo exposto, o reajuste tarifário baseado no IGP-M, ainda que contratualmente previsto, importa em majoração de 31,12% (trinta e um vírgula doze por cento), revelando-se excessivamente oneroso aos consumidores quando comparado ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) com índices consideravelmente menores”, argumenta.
Giannotte ainda determinou a suspensão das faturas que já tenham sido emitidas com o reajuste de 31,12%.