O juiz eleitoral Jamilson Haddad Campos, da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, negou o pedido do Partido Liberal (PL) para apagar das redes sociais uma publicação do pré-candidato do União Brasil à Prefeitura de Cuiabá, Eduardo Botelho (União), que é o principal rival de Abílio Brunini (PL). Segundo o PL, Botelho estaria fazendo propaganda eleitoral negativa antecipada ao “ligar” Abílio a um suposto assessor que foi alvo de buscas por espalhar fake news. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 31 de julho.
“Com efeito, entendo que não há como se afirmar, nesta fase processual, que no vídeo objeto da presente Representação houve veiculação de calúnia, difamação ou divulgação de fato sabidamente inverídico em desfavor do pré-candidato filiado ao partido representante, de modo que, não ficou demonstrada a situação de urgência que necessitaria a intervenção jurisdicional no caso em comento, portanto, ausente o periculum in mora”, sustentou o magistrado.
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Em petição protocolada na última sexta-feira, 28, o partido de Abílio alegou que Botelho publicou nas redes sociais informações caluniosas afirmando que o homem alvo de busca por espalhar notícias falsas era assessor de Abílio. Contou aubda que a falsa afirmação estaria prejudicando a imagem e a honra do representante do partido na corrida eleitoral municipal. Com isso, pediu pela retirada da publicação das redes sociais e pela condenação de Botelho ao pagamento de multa.
O magistrado explicou que as informações veiculadas foram amplamente divulgados em diversos sites, sendo uma divulgação de informações públicas.
“De igual modo, ao que parece, não restou evidenciado no bojo do vídeo publicado, pedido de abstenção de voto - nem mesmo por palavras mágicas - , divulgação de fato sabidamente inverídico ou ainda qualquer outro ilícito eleitoral capaz de atingir direitos da personalidade do filiado e pré-candidato do partido representante, ausente, portanto, a demonstração do direito material pretendido”, explicou.
Campos trouxe aos autos o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para propaganda eleitoral negativa antecipada. No trecho, é explicado que só se configura a propaganda eleitoral negativa antecipada quando há pedido explícito de não voto, ato que desqualifique o pré-candidato, que manche a honra ou imagem e quando há divulgação de fatos inverídicos.