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Judiciário Domingo, 12 de Novembro de 2023, 14:00 - A | A

Domingo, 12 de Novembro de 2023, 14h:00 - A | A

INADIMPLENTE

Juiz concede reintegração de posse a construtora e manda herdeira deixar imóvel

Casa foi a leilão duas vezes e não foi arrematada, extinguindo a dívida, mas a construtora requereu a reintegração da posse

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

A construtora Brdu Spe Cuiaba 01 LTDA entrou com uma ação de reintegração de posse contra a herdeira de um imóvel no bairro Santa Laura, em Cuiabá, por falta de pagamento. A construtora relata que o contrato de compra e venda do imóvel foi firmado em 2013 e que, após algum tempo, o dono deixou de pagar as parcelas da casa. Os argumentos convenceram o juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Civil de Cuiabá, que julgou procedente o pedido da construtora nesta terça-feira, 31.

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pelo BRDU SPE CUIABA 01 LTDA para determinar que a autora seja reintegrada na posse do bem imóvel, concedido prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, autorizando no mandado reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários, e condenar a parte Requerida espólio de V. S. representado por A. N. N. ao pagamento de taxa de ocupação mensal em 1% do valor do imóvel, devida do segundo leilão (13/07/2021) até a efetiva desocupação”, decidiu o magistrado.

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Para sustentar a decisão, Mendes explicou que a herdeira seria a responsável legal para responder na ação de reintegração de posse movida pela construtora após o falecimento do proprietário.

Nos autos, o juiz explicou que após o imóvel ter ido a leilão duas vezes e não ter sido arrematado, a herdeira não teria a obrigação de pagar pela dívida do imóvel, sendo extinto o débito. Porém, após o encerramento legal da dívida, a construtora ingressou com uma ação de reintegração de posse.

“E, assim sendo, é direito do credor fiduciário ou do adquirente do imóvel, a reintegração da posse do imóvel, conforme se depreende do art. 30 da legislação de regência [...] Em suma, considerando que foi devidamente reconhecida a validade do procedimento de consolidação da propriedade, não mais poderia a ré permanecer no imóvel”, sustentou o magistrado.

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