As empresas Vanguard e Plaenge foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil mais pensão vitalícia a um ex-funcionário de Cuiabá. O homem teve a perna esquerda esmagada enquanto trabalhava na instalação de vigas para as empresas. Em sua defesa, as empresas, que pertencem ao mesmo grupo, alegaram que a culpa do acidente foi exclusivamente do trabalhador. A decisão é do juiz Wanderley Piano da Silva, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
“Assim, o dano de ordem moral é presumido, razão por que julgo procedente em parte o pedido e condeno as rés ao pagamento de indenização por dano moral que, levando em conta os aspectos que devem nortear tal arbitramento (art. 223-G da CLT) e as circunstâncias do caso concreto, como o afastamento laboral por aproximadamente 1 ano, a necessidade de intervenção cirúrgica e as sequelas permanentes deixadas pelo acidente (incapacidade parcial para o trabalho), fixo em R$ 10.000,00”, decidiu o magistrado.
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O juiz ainda condenou as empresas a pagarem R$ 1.315,60 por mês referente aos lucros cessantes - quando a pessoa fica impedida de produzir - enquanto o homem esteve afastando do trabalho, de agosto de 2019 (mês que aconteceu o acidente) até julho de 2020 (mês do termino do auxílio-doença). O grupo também pagará pensão vitalícia de 30% do salário mínimo devido à perda parcial do movimento da perna.
As empresas também foram condenadas a pagar os custos processuais e R$ 1.500 referente aos honorários periciais.
Para sustentar a decisão, o juiz explicou que o caso julgado se refere a uma responsabilidade objetiva do grupo empresarial, que é quando a função exercida pelo ex-funcionário é acima do risco médio, sendo a empresa responsável pelo acidente mesmo não tendo culpa.
O juiz também explica que a culpa não é exclusiva do ex-funcionário, como alegou o grupo, pois o representante das empresas contou em depoimento que não se lembra de haver sinalizações referentes ao buraco em que o ex-funcionário caiu no canteiro de obra.
“Tal fato viola a norma de segurança de observância obrigatória na construção civil, NR 18, que assim dispõe: ‘18.13.1 O canteiro de obras deve ser sinalizado com o objetivo de … :c) advertir quanto aos riscos existentes, tais como queda de materiais e pessoas e o choque elétrico;’. Diante da presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, a ré é responsável pela reparação dos danos suportados pelo autor”, sustentou o magistrado.