O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cáceres condenou a Energisa Mato Grosso a reembolsar o valor pago indevidamente pela consumidora M.C.M.O., acrescidos de atualização monetária e juros, além de anular uma outra cobrança considerada ilegal, ambas deste ano. A concessionária cobrou os valores de R$ 617,11 (em março) e R$ 2.226,94 (em abril). A decisão é da juíza Daiene Vaz Carvalho Goulart, que homologou a proposta de sentença da juíza leiga Ana Candida Lamoia de Moraes Britto na última quinta-feira, 28 de novembro.
“Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ 617,11 (seiscentos e dezessete reais e onze centavos), referente a fatura do mês de março e de R$ 2.226,94 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), referente ao mês de abril, bem como para condenar a parte Ré à devolução do valor de R$ 617,11 (seiscentos e dezessete reais e onze centavos), com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ”, decidiu.
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A consumidora também pediu pagamento por danos morais. Porém, ao analisar o caso, Lamoia negou o pedido por considerar que o caso foi apenas um mero aborrecimento, não justificando a indenização.
A Energisa, por sua vez, afirmou que a cobrança estava dentro da legalidade. Porém, a concessionária não apresentou nenhuma prova de que a dívida era, de fato, correta. O Código de Defesa do Consumidor prevê que cabe ao fornecedor comprovar que houve aumento de consumo.
O histórico da residência mostrava uma média de valor bem menor que os valores cobrados. O doucmento aponta que as faturas foram encaminhadas com valores 37 vezes maior que o consumo no mês de março, e 10 vezes maior no mês de abril.