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Judiciário Terça-feira, 19 de Maio de 2020, 14:00 - A | A

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INTERESSE DA COLETIVIDADE

Concessionária não é serviço essencial na epidemia, diz desembargador

Conjur

No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e levando em conta os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que despontam com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular.

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou mandado de segurança impetrado por uma concessionária de veículos contra o decreto estadual que determinou o fechamento de comércios e serviços não essenciais devido à epidemia da Covid-19.

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A concessionária afirmou que o Decreto Federal 10.329/2020 redefiniu os serviços públicos e as atividades essenciais que estariam autorizadas a funcionar durante o período de quarentena, incluindo o comércio varejista automotivo. Renato Sartorelli observou, no entanto, "que o plenário do E. Supremo Tribunal Federal concluiu pela prevalência dos decretos estaduais quanto às normas específicas de controle à pandemia, em homenagem ao pacto federativo".

Assim, no entendimento de Sartorelli, não há flagrante ilegalidade perpetrada pelo Governo do Estado que justificasse a concessão da liminar. Para ele, o pedido da concessionária é "incompatível com o período de exceção da nossa existência, sem contar a possibilidade de efeito multiplicador, decorrente de verdadeira carreata em prol da reabertura de outras atividades congêneres, fechadas temporariamente por medidas sanitárias".

O desembargador destacou que a paralisação provisória de determinadas atividades comerciais implica prestigiar a defesa da saúde da população enquanto durar a situação de risco e emergência. A crise sanitária, afirmou Sartorelli, é mundial e dela decorrerão, "lamentavelmente", perdas econômicas para os mais diversos setores.

"Embora não se possa ficar indiferente às sérias consequências para a economia, tenho para mim, data maxima venia, que o momento reclama isolamento social, permanecendo apenas as atividades essenciais disciplinadas no âmbito regional, ao menos em juízo de cognição superficial, não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil", concluiu.

Caso semelhante

Na semana passada, outro desembargador do Órgão Especial do TJ-SP, Soares Levada, adotou entendimento contrário e autorizou a reabertura de uma concessionária de veículos. Na decisão, ele afirmou que, "com a "vacina facial" representada pelo uso obrigatório de máscaras, o risco de contaminação pelo coronavírus é mínimo e não justifica o fechamento de uma concessionária de veículos e as consequências econômicas e humanas daí decorrentes".

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