O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) homologou, na sessão ordinária remota desta quarta-feira (26), a medida cautelar concedida em julgamento singular do conselheiro Ronaldo Ribeiro, que determinou a suspensão do pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Cuiabá, autorizado por meio da Lei Municipal 6.548, de 6 de julho de 2020.
A medida cautelar foi solicitada em Representação de Natureza Interna proposta pelo Ministério Público de Contas (MPC) por supostas irregularidades como inobservância à Lei Complementar 173/2020, que vedou o aumento de gastos com pessoal em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), a inexistência de relatórios de impacto orçamentário-financeiro e a aplicação de índice de revisão, baseado no INPC, superior ao constatado pelo IBGE, caracterizando ganhos reais e não mera revisão de salários.
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Em seu voto, seguido por unanimidade, o relator ressaltou que, embora o presidente da Câmara Municipal tenha discorrido que houve equívoco na Lei Municipal 6.548 no que tange à variação com base no INPC e não no IPCA, evidenciou não apenas a concessão de revisão geral anual, mas sim ganho real. Além disso, continuou o conselheiro, ainda que a concessão fosse considerada recomposição, não dispensaria a necessidade de demonstração de compatibilidade com a despesa total com pessoal, uma vez que esta é impactada pela revisão geral anual, conforme entendimento do TCE-MT na Resolução de Consulta 16/2016-TP.
Ainda conforme Ronaldo Ribeiro, a discussão alcança também a possibilidade de realização face à Lei Complementar 173/2020, que veda todo e qualquer reajuste, aumento, vantagem ou adequação de remuneração dos servidores e membros de todos os órgãos e poderes da República, até 31 de dezembro de 2021, em contrapartida ao programa de ajuda aos entes federativos, o qual prevê a suspensão de dívida ativa com a União e o auxílio financeiro para o enfrentamento do cenário pandêmico advindo da Covid-19.
Ademais, sustentou o relator, parte da recomposição representa, a princípio, ganho real, o que conduz à caracterização da irregularidade das despesas com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que mesmo com a modificação dos prazos das eleições municipais, não foi observado o limite temporal de 180 dias para o término do mandato dos vereadores, quando considerada a data da diplomação.
“Assim, a considerar o contexto pandêmico e a importância dos recursos repassados pela União para o seu enfrentamento, este Tribunal de Contas, como órgão de controle externo responsável pela fiscalização da gestão dos recursos públicos, não pode ser omisso diante do aumento das despesas total com pessoal, em evidente descompasso com a crise econômica, financeira e de saúde pública que assola o país e as finanças dos entes federativos, e com grave ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que requer a adoção de medidas de austeridade e de responsabilidade política institucional para que essas ações não venham a impactar negativamente nos esforços envidados ao enfrentamento da Covid-19”, argumentou o conselheiro.
Frente ao exposto, todo e qualquer pagamento decorrente da Lei Municipal 6.548/2020 permanece suspenso até o julgamento de mérito da representação por parte do TCE-MT.
Clique aqui e confira o julgamento na íntegra.