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Política Terça-feira, 06 de Outubro de 2020, 16:34 - A | A

Terça-feira, 06 de Outubro de 2020, 16h:34 - A | A

DEIXADO DE LADO

França esconde vice; Emanuel não gosta e aciona justiça

Assessoria de Imprensa

A coligação “A Mudança Merece Continuar” que integra 11 partidos: (MDB, PP, PV, PSDB, REPUBLICANOS, PL, PTC, PCdoB, PMB, PTB e SOLIDARIEDADE) e tem o prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) como candidato à reeleição, juntamente com o vice, José Roberto Stopa (PV), ingressou com uma representação por propaganda eleitoral irregular contra o candidato Roberto França (Patriota).

França mandou confeccionar adesivos sem CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e nem de quem contratou, não se observa a tiragem dos adesivos, não consta o nome da coligação e os partidos que a compõem a coligação e nem mesmo o nome do candidato a vice, vereador Marcelo Bussiki (DEM).

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“O então representado Roberto França Auad, candidato a prefeito no município de Cuiabá, vem ostentando propaganda irregular veicular ao afixar em veículos automotores, adesivos que ferem de morte a legislação de regência. Não se observa o nome do vice candidato a prefeito em tamanho não inferior a 30% (trinta) por cento do tamanho do titular; A duas: não se observa o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção do adesivo; A três: não se observa o CNPJ ou CPF de quem contratou; A quatro: não se observa a tiragem dos adesivos. A cinco: não consta o nome da coligação e os partidos que a compõem”, consta na representação.

Conforme a Lei Eleitoral, todo material impresso de campanha deve conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder.

“Nos termos da resolução 23.610, conforme inserto no artigo 21 § 1º, temos: Art. 21. § 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22). No mesmo norte, conforme a Lei 9.504/77, a teor do artigo 36 § 4º, temos: § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”, cita o documento.

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