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Opinião Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023, 16:06 - A | A

Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023, 16h:06 - A | A

FÁBIO CHAIM

Justiça restaurativa pode transformar conflitos em oportunidades no âmbito criminal

Fábio Chaim*

No cenário complexo do sistema judiciário brasileiro, uma transformação silenciosa, mas poderosa, está ganhando espaço: a Justiça Restaurativa. Longe dos holofotes dos tribunais, essa abordagem está revolucionando a maneira como lidamos com conflitos e delitos em nossa sociedade. Em um país em que a sobrecarga do sistema prisional é uma realidade preocupante, a Justiça Restaurativa surge justamente como uma alternativa mais humanizada.

A política nacional de Justiça Restaurativa, regulamentada pela Resolução 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça, representa um marco inovador no sistema judiciário brasileiro. Baseada em princípios sólidos, essa abordagem oferece uma visão revolucionária sobre a resolução de conflitos.

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Um dos pontos cruciais é a participação ativa dos envolvidos no processo restaurativo, ressaltando a importância de ouvir todas as partes e considerar cuidadosamente suas necessidades individuais. Em contraste com a abordagem tradicional, quando a aplicação da lei muitas vezes se traduz em punições padronizadas, a Justiça Restaurativa coloca o foco na compreensão e na reparação do dano causado.

Essa mudança de paradigma não apenas proporciona uma experiência mais humana para todos os envolvidos, mas também oferece a oportunidade de verdadeiramente restaurar relações e comunidades, transformando conflitos em oportunidades de crescimento.
Sob a perspectiva da justiça restaurativa, as partes envolvidas são conduzidas a um processo mediado por um facilitador, cujo objetivo é explorar a origem do conflito, suas ramificações e impactos. Todos os participantes são ouvidos de maneira equitativa, visando alcançar uma solução consensual e voluntária.

Este método busca gerar compromissos justos e proporcionais, levando em consideração as necessidades de todos os envolvidos. Caso não se chegue a um acordo, o sistema de justiça convencional pode intervir, sem que a tentativa restaurativa tenha efeitos negativos contra o acusado. O sistema penal brasileiro, no entanto, destaca-se por sua inovação ao criar mecanismos que viabilizem a implementação de uma política nacional de Justiça Restaurativa para violações jurídicas de cunho criminal.

Diversos mecanismos legais possibilitam a efetivação da Justiça Restaurativa no âmbito criminal. Um deles é a composição civil de danos, permitindo a resolução de conflitos de menor gravidade antes mesmo do início de uma ação penal, por meio de um acordo cível entre as partes.

Outro mecanismo é a transação penal, que oferece a oportunidade de aplicar penas restritivas de direitos ou multas, evitando o processo judicial, desde que aceitas voluntariamente pelo acusado. Esse movimento resulta na extinção do processo sem análise do mérito.

Além desses, existem mecanismos como a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, a suspensão condicional da execução da pena e o acordo de não persecução penal. Estes instrumentos legais, quando aplicados de forma adequada, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e da ONU, possibilitam a adoção de medidas restaurativas, respeitando a vontade do acusado e envolvendo a participação da vítima.

Em contraste com a abordagem tradicional baseada na penalidade e prisão, a Justiça Restaurativa propõe soluções alternativas para crimes de menor gravidade. O desafio atual é alinhar os mecanismos existentes com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, permitindo a progressiva adoção de abordagens restaurativas como alternativa às penas privativas de liberdade.

*Fábio F. Chaim atua na esfera criminal. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2011), é pós-graduado em Direito Penal Econômico – Fundação Getúlio Vargas – FGV (2018) e em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. IBCCrim (2016). Possui também mestrado em Direito Penal – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2015).

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