O ministro e relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), negou um pedido da empresa BRF, que tentava reverter uma decisão anterior do TST, na qual foi condenada a pagar um funcionário por descumprir uma lei trabalhista. O valor da causa foi fixada em R$ 35,6 mil. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 26.
“No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa”, decidiu.
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O funcionário trabalhava em uma sala climatizada artificialmente que mantinha a temperatura baixa. Um artigo do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que trabalhadores que passam 1h40 em câmaras frias precisam de 20 minutos de descanso para se recuperar e prevenir doenças.
“A prova pericial emprestada evidencia que o ambiente de trabalho do reclamante era artificialmente climatizado com temperatura entre 10ºC a 12ºC, o que é considerado frio na região de Mato Grosso de acordo com o Mapa oficial do Ministério do Trabalho, quadro fático que atrai a aplicação das diretrizes contidas nas Súmulas nº 438 do c. TST e nº 6 desta Casa, fazendo o reclamante jus aos intervalos para recuperação térmica”, citou um trecho da decisão anterior.
Na decisão em que a desembargadora Adenir Alves da Silva Carruesco julgou, a BRF foi condenada a pagar as horas em que o funcionário trabalhou a mais por insalubridade. Isto porque, uma testemunha contou que na empresa o funcionário tinha 1 hora de intervalo para almoço e mais três pausas de 10 minutos ao longo da jornada de trabalho, o que é errado.
O relator do caso explicou que o pedido da BRF não pode ser acolhido por recurso extraordinário.
“É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT”, disse.