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Judiciário Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023, 15:30 - A | A

Quinta-feira, 07 de Dezembro de 2023, 15h:30 - A | A

PREGÃO ELETRÔNICO

TCE suspende licitação de quase R$ 14 milhões da Prefeitura de VG por irregularidades

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

O conselheiro Guilherme Antônio Maluf, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), suspendeu o Pregão Eletrônico n. º 046/2023-SRP da Prefeitura de Várzea Grande por irregularidades. O licitação vale R$ 13, 8 milhões e visava a contratação de empresas para fornecer serviços de profilaxia predial para o município. O pregão exigiu qualificações que não se encaixam no tipo de serviço. A decisão foi publicada nesta quinta-feira, 7, no Diário Oficial.

A representação foi movida pela 3S Assessoria, Consultoria e Comércio LTDA. que apontou algumas inconsistências no edital da prefeitura e pediu esclarecimento do prefeito Kalil Baracat e do Pregoeiro Oficial, Sr.  Cláudio Vinícius de Arruda Gomes.

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“Conceder tutela provisória de urgência, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, para determinar à Prefeitura Municipal de Várzea Grande, na pessoa do seu gestor, Sr. Kalil Sarat Baracat de Arruda, para que promova a imediata suspensão do  Pregão Eletrônico n.º 046/2023-SRP e se abstenha de dar prosseguimento aos respectivos atos, inclusive de celebração contratual e emissão de  ordem de serviço, até a decisão de mérito por parte deste Tribunal, sob pena de multa diária de 10 UPF’s/MT, nos termos dos arts. 327, III c/c 342 do Regimento Interno”, decidiu o conselheiro.

A queixa da 3S Assessoria é que uma das regras do edital traz uma exigência ilegal. O edital informa que apenas as empresas que possuem cadastro no Conselho Federal de Técnicos Agrícolas (CFTA) poderia concorrer. Porém, há outros profissionais que não precisam do cadastro da CFTA para ter a licença para agir no o controle de pragas urbanas, como os inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), no Conselho Regional de Química (CRQ), no Conselho Regional de Farmácia (CRF) e no Conselho Regional de Biologia (CRBio).

Para sustentar a decisão, o relator explicou que não encontrou nenhum rol taxativo que impede profissionais que não estão inscritos no CFTA de exercer o trabalho de o serviço de profilaxia predial para o controle de pragas urbanas.

“Pelo contrário, a regulamentação dos profissionais capazes de exercer o serviço fica sobre a responsabilidade de regulamentação do conselho de cada profissão, nos moldes do art. 3º da RDC n.º 622/2022 [...] Além disso, no âmbito estadual, a Lei n.º 7.110, de 10 de fevereiro de 1999 [5], não confere exclusividade para a prestação do serviço, objeto do certame em análise, aos profissionais habilitados e registrados no CFTA”, sustentou.

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