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Judiciário Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, 09:12 - A | A

Quarta-feira, 20 de Novembro de 2024, 09h:12 - A | A

NÃO À CENSURA

STF suspende retirada de reportagem contra clínica de estética de canal do YouTube

Liminar da ministra Cármen Lúcia suspendeu decisão da justiça mineira que havia retirado reportagem do ar

Assessoria

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que havia retirado uma reportagem de um canal do YouTube sobre uma clínica de estética que teria descumprido o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a medida pode prejudicar a liberdade de imprensa e de expressão, limitando o jornalismo, essencial à democracia, e colocando em risco o direito constitucional de informar e de ser informado.

O caso
A reportagem foi exibida no programa Ronda do Consumidor, do canal “Repórter Ben Mendes”, que realiza mediação entre consumidor e fornecedor por meio do YouTube e do Facebook. Ela relatava a queixa de uma cliente que havia cancelado a compra de sessões de laser na clínica de estética, mas não recebeu o reembolso e acionou o programa. Este, por sua vez, ouviu a versão da empresa e propôs uma mediação.

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O conflito foi resolvido e a matéria publicada, mas a Justiça mineira acolheu pedido da empresa e determinou ao jornalista Benoni Mendes, dono do canal, que excluísse a postagem.

Na Reclamação (Rcl) 73312, Mendes argumenta que a reportagem apenas reproduz a mediação realizada, e defende que a situação vai além da relação contratual individual, sendo de interesse público. Segundo ele, com base na liberdade de imprensa e no direito de informar, a reportagem censurada é lícita, imparcial e informativa.

Censura
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a justiça mineira aparentemente descumpriu a decisão do STF que proibiu a censura de publicações jornalísticas (ADPF 130).

Com base em inúmeros precedentes do STF, a relatora ressaltou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística somente devem ser resolvidos posteriormente, por meio de direito de resposta ou indenização, quando necessário.

Leia a íntegra da decisão.

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