A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o mandado de segurança impetrado por uma servidora que objetivava receber o valor da Função Comissionada, Código FC-02, até o término da sua licença-maternidade ou até o período de 5 meses após o parto. Alega a apelante que foi surpreendida pela sua dispensa da função de confiança, mesmo estando grávida, sob fundamento de que fora aprovada em concurso de remoção.
O relator, desembargador federal Euler de Almeida Silva Júnior, ressaltou que o período em que a servidora se encontrar gestante é protegido pela Constituição Federal de forma a conceder amparo ao nascituro e à maternidade.
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Segundo o magistrado, a jurisprudência é no sentido de que a servidora grávida possui direito subjetivo à estabilidade provisória “independentemente da comunicação do seu estado gravídico à sua entidade funcional empregadora”. Assim, a dispensa do cargo em comissão ou da função comissionada acarreta indenização referente ao valor da função ocupada sob pena de ofensa ao princípio de proteção à maternidade.
A justificativa de que a perda da função de confiança só se efetivou com a remoção da servidora que participou, voluntariamente, de concurso interno de remoção não se justifica, porque há interesse direto da Administração Pública em realocar a força de trabalho entre os cargos vagos na entidade funcional ou instituição, concluiu o relator.
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação para conceder a segurança à parte impetrante de forma a determinar à União Federal que proceda ao pagamento retroativo do valor da FC-02, função indevidamente excluída da remuneração da servidora.