Uma mulher recorreu à Justiça para tentar ter de volta um carro, um GM Captiva, que vendeu oito anos atrás, alegando que até o momento não recebeu do comprador. Na ação, ela pede a rescisão do contrato de compra e venda e a reintegração de posse do veículo.
A vítima narra que vendeu o carro em 2014 para o comprador, com registro em contrato, mas ele não estava realizando o pagamento e nem atendendo às ligações.
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No ano seguinte, ela registrou um boletim de ocorrência contra o comprador, ocasião em que descobriu que ele tinha uma extensa ficha policial, inclusive com acusação de estelionato.
Por isso, a dona do veículo recorreu à Justiça para ter seu carro de volta. Ela pediu a expedição de um mandado de busca e apreensão para que seu veículo seja devolvido e fique resguardado até o fim do julgamento. Ela ainda pede que o contrato seja rescindido e que o comprador seja condenado a pagar multa, que já havia sido estipulada no contrato, no valor de R$ 9,6 mil, acrescido de juros e correção monetária.
A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 10ª Vara Cível de Cuiabá, determinou que o comprador seja citado por edital, com prazo de 20 dias. Caso ele não apresente defesa no prazo estabelecido, a magistrada estabeleceu que seja nomeado um curador especial da Defensoria Pública e o réu será julgado à revelia.
“O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora”, diz trecho da decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira, 10 de outubro.
“Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei”, acrescentou a magistrada.