O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 55ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, não acolheu o recurso do prefeito Abilio Brunini (PL) e manteve suas contas de campanha reprovadas. A justiça o manteve condenado a devolver R$ 2,8 milhões ao identificar irregularidades com as despesas de publicidade e marketing. A decisão foi publicada nesta quarta-feira, 18.
“O requerente, irresignado com o conteúdo do decisum, pretende modificá-lo por esta via, o que não é admissível por meio do recurso utilizado (embargos de declaração). Diante do exposto e com tais considerações, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo a decisão embargada na íntegra, tal como foi lançada”, decidiu.
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Foram apontadas mais de 15 irregularidades nas contas de Abílio. A maior despesa reprovada diz respeito ao contrato firmado com a T2 Comunicação, Vídeo e Produções Ltda., no valor de R$ 2,18 milhões. Na decisão, o magistrado afirma que foi apresentada nota fiscal com descrição genérica, sem detalhar os custos por "produto entregue" ou os serviços prestados. Ele também lança dúvidas sobre a capacidade técnica da empresa, devido ao volume do capital social da empresa. A empresa, sediada em Brasília, tem capital social declarado de R$ 100 mil.
As irregularidades foram numeradas, e no recurso de algumas, Abilio alegou que não foram analisadas todas as atividades corretamente, tendo ele anexado documentos. Porém, não convenceu o magistrado.
Já em outros pontos, como na duplicação de serviços, o magistrado explica que os documentos apresentados não eram suficientes para sanar as dúvidas em relação às duplicatas.
“Alega que o relatório conclusivo trouxe novos fatos e não deu oportunidade ao Embargante de se manifestar. Mais uma vez, trata-se de irresignação quanto ao decidido. O relatório final, assim como a sentença, registra duplicidade na prestação de serviços, razão pela qual entendeu como não sanada a irregularidade, não havendo omissão a ser preenchida”, disse.
Confira a lista de irregularidades constatadas:
- 3.2. Despesa Irregular – Art. 17, Res. 23607/19 (R$ 158.144,87);
- 3.3. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – Despesa com Pessoal – FEFC/FP (R$ 55.000,00);
- 3.4. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – Despesa com Pessoal – FEFC/FP (R$ 4.000,00);
- 3.9. Gastos eleitorais em dados anteriores à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (R$ 32.000,00);
- 3.7. Despesa Irregular – FEFC (R$ 1.750,00);
- 3.10.2. Despesa Irregular – OR (R$ 10.000,00);
- 3.10.3. Despesa Irregular – OR (R$ 20.000,00);
- 3.10.5. Despesa Irregular - OR/FEFC (R$ 19.500,00);
- 3.13. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – FEFC/FP (R$ 2.180.000,00);
- 3.15. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – FEFC/FP (R$ 50.000,00);
- 3.20. Despesa Irregular – Notas Canceladas (R$ 91.589,20);
- 3.21. Fonte Vedada – Notas Fiscais emitidas e não informadas (R$ 5.553,61);
-3.24. Despesa Irregular - FEFC (R$ 300.000,00);
- 3.28. Ausência de finalidade da despesa/OR (R$ 51.000,00);
- 3.29.3. Ausência de finalidade da despesa - OR/FEFC/FP (R$ 13.450,00);
- 3.29.4. Ausência de finalidade da despesa - OR/FEFC/FP (R$ 11.200,00);
- 3.29.5. Despesa Irregular - OR (R$ 10.000,00);
- 3.31. Irregular - Carreata (R$ 341,61);
- 3.33. Despesa Irregular - OR (R$ 31.800,00).