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Judiciário Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 14:32 - A | A

Sexta-feira, 26 de Julho de 2024, 14h:32 - A | A

URGENTE

Justiça determina busca e apreensão em casa de assessor de Abílio

Assessor distribuiu jornais impressos com fakenews

Assessoria de Imprensa

A Justiça acaba de determinar mandado de busca e apreensão na casa do assessor do deputado federal Abilio Brunini (PL), o jornalista Rafael Costa Rocha.

Ao visitar os endereços, ele não estava presente. O assessor do parlamentar distribuiu em Cuiabá jornais panfletários com fakenews contra o presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputado Eduardo Botelho (União). A decisão é do juiz da 1ª Zona Eleitoral Jamilson Haddad Campos.

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A decisão também suspende a distribuição do respectivo material e o responsável deverá fazer a entrega imediata daqueles que ainda não foram distribuídos junto ao Cartório Eleitoral.

Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa diária no valor de R$ 10 mil. Os representados terão dois dias para apresentar defesa e abrir vista ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de um dia.

O União Brasil ingressou com uma representação por propaganda eleitoral negativa antecipada com pedido liminar de busca e apreensão contra a JC Comunicação LTDA, de propriedade do jornalista Rafael Costa Rocha, assessor de imprensa do deputado Abilio Brunini.

Rafael Costa Rocha é proprietário e editor do panfleto denominado Jornal do Coletivo, sendo responsável pela publicação panfletária que teria sido vinculado à sua 1ª edição com o único propósito de atacar a imagem do pré-candidato Eduardo Botelho.

Segundo o juíz, o jornal panfletário foi criado e distribuído com objetivo único de produzir e disseminar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o deputado estadual.

“Analisando detidamente o panfleto objeto desta representação, e, nesta fase de cognição sumária, é possível vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente, ao se considerar, que as informações contidas no panfleto ora atacado, aparentemente, foram editadas de maneira descontextualizada, de modo a incutir na mente do eleitor conclusão antecipada de que o deputado Eduardo Botelho é condenado em ações penais que tramitam na Justiça envolvendo o tema corrupção e organizações criminosas, com o ânimo de denegrir a imagem do mesmo, o que, inevitavelmente, atinge de forma negativa a campanha eleitoral”, diz trecho da decisão.

O magistrado ressalta ainda que através de certidão entregue na representação nada consta referente a ações e execuções no âmbito criminal e cível em desfavor do pré-candidato Eduardo Botelho, perante o Tribunal de Justiça. Jamilson pondera ainda que “a livre manifestação de pensamento e informação é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de pré-candidato, bem como que a produção e divulgação de conteúdo ofensivo à honra de possível candidato configura propaganda extemporânea negativa”.

Jamilson salienta ainda que a divulgação de conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados é vedada. “Neste contexto, extrai-se que a divulgação de conteúdo manipulado para difundir fatos descontextualizados, atrelado ao conteúdo eleitoral e ao momento em que se propaga o referido material, pode configurar propaganda negativa irregular que atrai a repressão desta Justiça Eleitoral”.

O juiz aponta ainda que o jornal traz a divulgação de conteúdo veiculando notícia dissociada da realidade e sem esclarecer o desfecho do inquérito policial e da denúncia ofertada. Jamilson cita então decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, na qual descreve as modalidades de desinformação, sendo portanto caracterizado o periculum in mora, o que justifica a busca e apreensão e suspensão imediata da distribuição do material considerado irregular, pois causa dano à imagem do pré-candidato.

“Outrossim, e, por fim, cumpre-me destacar o brilhante entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, externado em seu voto no julgamento da medida liminar nos autos da Representação nº 0601372- 57.2022.00.0000 em que o mesmo trouxe à baila duas novas modalidades de desinformação que devem ser combatidas, sendo a primeira consubstanciada na manipulação de algumas premissas verdadeiras para se chegar a conclusões falsas e, a segunda, pela caracterização da mídia tradicional de aluguel que faz uma suposta informação jornalística fraudulenta para permitir que se replique isso como se fosse matéria jornalística”, diz trecho da decisão.

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