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Judiciário Quinta-feira, 09 de Abril de 2020, 15:16 - A | A

Quinta-feira, 09 de Abril de 2020, 15h:16 - A | A

RISCO DE CONTÁGIO

Justiça derruba parte de decreto e fecha academias em cidade de MT

CLÊNIA GORETH
MP MT

Em Guarantã do Norte, município distante 708 km de Cuiabá, a Justiça acolheu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e determinou a suspensão parcial da eficácia do Decreto Municipal 073/2020, que havia flexibilizado as medidas restritivas de enfrentamento ao novo coronavírus. A decisão judicial refere-se aos artigos 3º e 4º do referido decreto, relativos à abertura do comércio local.

De acordo com a liminar, está proibido o funcionamento de academias e congêneres e feiras livres de pequenos produtores. Quanto aos bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra determinou que seja observado o disposto no artigo 8º, inciso XII e parágrafo 3º do Decreto Estadual 432/2020.

Tais dispositivos estabelecem que por serem consideradas atividades essenciais, fica assegurada a “produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento”. As exigências sanitárias também deverão ser seguidas à risca para prevenir a disseminação do coronavírus. O descumprimento da liminar sujeitará o Município ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.

Na ação, o promotor de Justiça Luis Alexandre Lima Lentisco ressaltou que a edição do Decreto 073/2020 do Município de Guarantã do Norte “foi na contramão do apregoado pelos órgãos de saúde mundiais, nacionais e estaduais, vê-se que o próprio ato normativo é de duvidosa legalidade e constitucionalidade, pois usou como “considerandos/fundamentos” medidas preventivas ao combate do COVID-19, mas o que se viu foram regulamentações que, pelo contrário, reduzem os cuidados com a população, vinculados intimamente com aspectos não jurídicos, mas econômicos, afrontando também a prevalência do interesse público primário”.

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