O juiz Alex Nunes de Figueiredo, da 55ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, julgou desaprovadas as contas de campanha de Abílio Brunini (PL), vencedor da disputa pela Prefeitura de Cuiabá. Em decisão proferida nesta quinta-feira, 12 de dezembro, o magistrado aponta uma série de irregularidades na prestação de contas relacionadas principalmente a despesas com marketing, e determinou a devolução de R$ 2,8 milhões aos cofres públicos.
O magistrado ainda ressalta que foi dada oportunidade para que Abílio regularizasse as contas e apresentasse os comprovantes corretamente, mas os erros permaneceram, o que levou a desaprovação das contas.
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“Isto posto, conforme parecer técnico conclusivo e manifestação Ministerial, [...] e considerando a permanência da(s) irregularidade(s), JULGO DESAPROVADAS as contas do(a) candidato(a) a prefeito por Cuiabá/MT, ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER, nas eleições municipais de 2024, pelo Partido PL/MT”, diz trecho da decisão.
Foram apontadas mais de 15 irregularidades nas contas de Abílio, sendo que a maioria delas está relacionada a despesas com marketing e com o apoio à produção de material de campanha para candidatos a vereadores dos partidos Democracia Cristã (DC) e Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). Apesar de compartilhar o mesmo espectro ideológico e terem se apoiado durante a campanha eleitoral deste ano, os partidos não estão coligados, o que impede o uso do Fundo Eleitoral.
A maior despesa reprovada diz respeito ao contrato firmado com a T2 Comunicação, Vídeo e Produções Ltda., no valor de R$ 2,18 milhões. Na decisão, o magistrado afirma que foi apresentada nota fiscal com descrição genérica, sem detalhar os custos por ‘produto entregue’ ou os serviços prestados. Ele também lança dúvidas sobre a capacidade técnica da empresa, devido ao volume do capital social da empresa. A empresa, sediada em Brasília, tem capital social declarado de R$ 100 mil.
“Por fim, registra-se que a mencionada despesa de dois milhões, cento e oitenta mil reais ocorreu de forma concomitante com outras contratações para prestar o mesmo serviço a ser realizado pela empresa ora mencionada. Todo o escopo referido impossibilitou a comprovação pormenorizada acerca das entregas mencionadas ao Id 124064044, ficando a irregularidade não sanada”, pontuou.
Confira a lista de irregularidades constatadas:
- 3.2. Despesa Irregular – Art. 17, Res. 23607/19 (R$ 158.144,87);
- 3.3. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – Despesa com Pessoal – FEFC/FP (R$ 55.000,00);
- 3.4. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – Despesa com Pessoal – FEFC/FP (R$ 4.000,00);
- 3.9. Gastos eleitorais em dados anteriores à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (R$ 32.000,00);
- 3.7. Despesa Irregular – FEFC (R$ 1.750,00);
- 3.10.2. Despesa Irregular – OR (R$ 10.000,00);
- 3.10.3. Despesa Irregular – OR (R$ 20.000,00);
- 3.10.5. Despesa Irregular - OR/FEFC (R$ 19.500,00);
- 3.13. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – FEFC/FP (R$ 2.180.000,00);
- 3.15. Ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços contratados, e ausência de documentação solicitada – FEFC/FP (R$ 50.000,00);
- 3.20. Despesa Irregular – Notas Canceladas (R$ 91.589,20);
- 3.21. Fonte Vedada – Notas Fiscais emitidas e não informadas (R$ 5.553,61);
-3.24. Despesa Irregular - FEFC (R$ 300.000,00);
- 3.28. Ausência de finalidade da despesa/OR (R$ 51.000,00);
- 3.29.3. Ausência de finalidade da despesa - OR/FEFC/FP (R$ 13.450,00);
- 3.29.4. Ausência de finalidade da despesa - OR/FEFC/FP (R$ 11.200,00);
- 3.29.5. Despesa Irregular - OR (R$ 10.000,00);
- 3.31. Irregular - Carreata (R$ 341,61);
- 3.33. Despesa Irregular - OR (R$ 31.800,00).