O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido para reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na conta de luz, dos atuais 27% para 17%. A decisão foi proferida na última quarta-feira, 17 de novembro, em ação movida pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT).
Na petição inicial, a ANTC alega que seus associados têm “direito líquido e certo” de recolher apenas 17% de ICMS sobre os serviços de energia elétrica e telecomunicações, conforme estabelecido em alíquota geral interna.
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“Seja concedida segurança definitiva para declarar o direito líquido e certo dos filiados da impetrante de recolher o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de comunicação, pela alíquota geral interna de 17%, em estrita observância aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da seletividade”, disse a entidade.
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Ao analisar o pedido, o juiz Bruno ressaltou que o tema está sendo debatido no Supremo Tribunal Federal (STF), que ainda se encontra dividido sobre o assunto. Trata-se do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714.139, interposto pelas Lojas Americanas contra o Estado de Santa Catarina, questionando a cobrança de ICMS em patamar superior aos 17% aplicáveis à maioria das operações.
O julgamento desse recurso no STF ainda não foi concluído, devido a um pedido de vistas formulado pelo ministro Gilmar Mendes. Por hora, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, apresentou voto acolhendo parcialmente os argumentos da empresa, posição que foi seguida pelos ministros Dias Toffoli e Carmen Lúcia. O juiz Bruno então ressaltou que é importante aguardar uma conclusão do STF sobre o tema, já que a decisão da Suprema Corte terá repercussão geral.
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Ademais, o magistrado apontou a ANCT cometeu um erro ao impetrar a ação. Isso porque a entidade colocou entre as partes do processo os agentes de tributos estaduais, além do superintendente de análise da receita pública da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Acontece que eles não são partes legítimas para responder ao processo.
“Referida norma que regulamenta a tributação questionada não pode ser atribuída, genericamente, aos ‘agentes de tributos estaduais’ como fez a impetrante, pois não pertence àqueles competência para definição das alíquotas de ICMS, cerne da questão. O Regulamento do ICMS, que contém a diferenciação de alíquotas, é assinado pelo Governador do Estado e Secretário de Estado de Fazenda, o que denota a falha no apontamento da autoridade dita coatora”, pontuou.
A ação pode perder o objeto antes mesmo de uma decisão, já que o governo do Estado reduziu os impostos sobre a energia elétrica para 17% para todos os contribuintes. A medida está sendo votada na Assembleia Legislativa e deve começar a valer no começo de janeiro de 2022.