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Judiciário Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024, 19:04 - A | A

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ERROS NO PROCESSO

Juiz desfaz "show de horrores" e devolve mandato de vereadora Fabiana

Segundo o magistrado, parlamentares deveriam fazer uma votação nominal para cada uma das acusações contra a vereadora

Gabriel Soares

Editor-Chefe | Estadão Mato Grosso

O juiz Renato José de Almeida Costa Filho, do Plantão Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães, concedeu liminar à vereadora Fabiana Nascimento, conhecida como Fabiana Advogada (PRD), garantindo seu retorno ao cargo. A decisão foi proferida nesta terça-feira, 2 de janeiro.

“Defiro a tutela provisória de urgência liminar antecipada para suspender a resolução legislativa n. 001/2023 que decreta a perda do mandato eletivo da vereadora Fabiana Nascimento de Souza, cujo nome parlamentar é Fabiana Advogada e os efeitos dela decorrentes, assim como determinar a imediata recondução/retorno da parte autora/requerente no exercício do mandato eletivo de vereadora”, diz trecho da decisão.

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Fabiana foi cassada no dia 21 de dezembro, por 9 votos a 2, em uma sessão tumultuada que demorou três dias. A vereadora foi acusada de advogar contra o município de Chapada dos Guimarães, o que ela nega.

Na decisão, o magistrado aponta que houve irregularidades na sessão que cassou o mandato de Fabiana. Conforme o magistrado, seria preciso realizar uma votação nominal para cada uma das infrações articuladas na denúncia. Fabiana era acusada de três infrações. Desta forma, o presidente da Câmara deveria fazer questionamentos nominais sobre o posicionamento de cada um dos vereadores quanto a cada uma das denúncias.

Segundo o juiz, mesmo que o resultado final seja o mesmo, é preciso se ater as regras processuais para garantir o princípio da legalidade, sob risco de nulidade do ato. Ele ainda ressaltou que a Câmara de Chapada pode convocar uma nova sessão para cassar o mandato de Fabiana, mas deve respeitar a legislação.

“Esclareço que essa decisão provisória não impede/obsta que o Poder Legislativo local convoque nova sessão e retome o procedimento político-administrativo a partir da aparente irregularidade, decidindo da forma prevista no Decreto-Lei n. 201/1967, art. 5º, VI, e, em sendo o caso, conclua pela cassação ou não do mandato eletivo da vereadora autora/requerente”, enfatizou.

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