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Judiciário Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 21:03 - A | A

Quarta-feira, 17 de Julho de 2024, 21h:03 - A | A

JUSTIÇA NEGA

Homem preso por transportar 25 kg de cocaína do Piauí ao MT pede redução de pena

Bruna Cardoso

Repórter | Estadão Mato Grosso

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o habeas corpus a Roberto Wagner Abreu de Queiroz. Ele foi condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por tráfico de drogas, com o agravo de tráfico interestadual. A defesa pediu pela redução da pena para 7 anos e 3 meses. A decisão é do último sábado, 13.

“Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar”, decidiu.

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A defesa pediu a conversão da prisão preventiva em domiciliar.

Para a sustentar a decisão, o ministro explicou que não há ilegalidades a serem reparadas. Isto porque, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) apontou os motivos da condenação de Roberto, não sendo apenas a quantidade de drogas apreendidas, mas também as circunstâncias.

“Como se vê, não foi exclusivamente a exorbitante quantidade de drogas que culminou no afastamento da figura privilegiada em desfavor dos apelantes, mas precipuamente o engendrado modus operandi com que o delito foi perpetrado [tráfico interestadual, envolvendo terceiros não identificados, com droga transportadas dentro de um fundo falso da carroceria de uma caminhonete]”, diz trecho do julgamento no TJMT.

As circunstâncias da prisão mostram que os envolvidos não são iniciantes no crime. Além do modo que agiram, eles estavam transportando 25,6 kg de cocaína de Teresina (Piauí) a Paranatinga (MT). Isto mostra que Roberto já tinha confiança do grupo para transportar essa quantidade por mais de 2.000 km.

Além disso, ainda no julgamento do TJMT, é dito que a prisão dos envolvidos, incluindo Roberto, deve ser mantida para garantir a ordem pública.  

“De mais a mais, tendo permanecido custodiados cautelarmente durante toda a instrução criminal, mostra-se totalmente incoerente a concessão da liberdade provisória aos réus por ocasião da prolação da sentença condenatória, uma vez que reconhecida a culpa deles no primeiro grau de jurisdição e estabelecido o regime fechado para o início do cumprimento das penas privativas de liberdade estabelecidas”, diz trecho.

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