A Procuradoria da Câmara de Cuiabá protocolou na segunda-feira, 11 de dezembro, um recurso solicitando a suspensão do mandado de segurança que anulou a cassação da vereadora Edna Sampaio (PT). Conforme o documento assinado pelos procuradores do legislativo, "a suspensão da sentença evitará grave lesão à ordem pública".
Edna foi cassada no dia 11 de outubro, por um suposto esquema de "rachadinha" com a verba indenizatória de sua ex-chefe de gabinete, Laura Abreu. Mas no último 22 de novembro, ela conseguiu por meio de um mandado de segurança expedido pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Júnior, da 3º Vara Especializada de Fazenda Pública de Cuiabá, retornar ao cargo. Ele concluiu que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar extrapolou o prazo de 90 dias para concluir o processo de cassação da vereadora.
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"Não obstante o art. 1.012 do CPC prever que “[a] apelação terá efeito suspensivo.”, diferenciando-a dos outros recursos e dotando-a duplo efeito, ou seja, a apelação possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo, reitera-se nesse momento o pedido para que a presente apelação seja recebida imediatamente em seu efeito suspensivo, mormente porquanto a suspensão da sentença evitará grave lesão à ordem pública, tendo em vista que a manutenção da sentença terá o condão de dar posse à vereadora que foi cassada conforme os parâmetros estabelecidos em lei, expressão máxima da ordem pública", consta no documento.
Os advogados da Câmara também apontam que a petista não apresentou prova de que o prazo de 90 dias para concluir o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não foi cumprido.
"A impetrante alegou fato superveniente e utilizou o Mandado de Segurança em trâmite para postular pedido de anulação de seu processo de cassação em virtude do extrapolamento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação de vereador por quebra de decoro parlamentar (id. 131086303), juntado aos autos prova que não foi apresentada no momento da impetração do MS, ou seja, descumpre o requisito de prova pré-constituída, apta à instauração do mandamus, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração, conforme bem pontua a jurisprudência nacional", diz parte do documento.
Conforme os procuradores, vale relembrar que a petição inicial do mandado de segurança impetrado constava apenas o pedido de anulação dos atos processuais administrativos praticados nos autos do PAD, ou, sucessivamente, a determinação judicial de renovação integral da instrução processual, por conta da ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela parlamentar.
Outra razão para a reforma da sentença, conforme os procuradores, é a diferença entre crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas.
"A sentença considerou que as infrações político administrativas são equiparadas aos crimes de responsabilidade, e por conta desse fato, a competência para legislar sobre tais infrações, como a quebra de decoro parlamentar, seria da União. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União", argumentam.