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Agronegócio Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, 17:11 - A | A

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REPROCESSAMENTO

Ministério libera reaproveitamento de agrotóxicos vencidos há até dois anos

Produtos poderão ter a validade estendida por até dois anos, desde que atestem o cumprimento das especificações de registro

Gabriel Soares

Editor-Chefe | Estadão Mato Grosso

Portaria publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) nesta quinta-feira, 27 de junho, detalha os procedimentos para retrabalho, revalidação e reprocessamento de produtos químicos para uso agrícola. Na prática, a portaria nº 1.136/2024 permite que os agroquímicos vencidos há até 2 anos ganhem uma "nova validade" de mais dois anos, desde que atendam a critérios técnicos qualitativos e quantitativos (clique aqui para ler na íntegra).

Esses procedimentos foram permitidos pela lei nº 14.785/2023. A princípio, é importante diferenciar o que é cada procedimento. O retrabalho, por exemplo, é a simples troca de embalagem ou atualização de rótulo e bula. Somente os produtos que estiverem dentro do prazo de validade podem ser retrabalhados.

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Já os produtos vencidos a até 2 anos poderão ser submetidos ao processo de revalidação, que é o processo para extensão do prazo de validade, sem alteração do produto. Para isso, porém, os produtos deverão ser submetidos à análise quantitativa e qualitativa, o que inclui uma série de estudos físico-químicos, para garantir que preservem as especificações de registro.

A norma diferencia o tratamento dos produtos técnicos, que só podem estar vencidos há 1 ano, no máximo. Já os produtos formulados e pré-misturas podem estar vencidos há 2 anos.

Caso passem nos testes, esses produtos poderão ter a validade estendida por mais dois anos. Eles não poderão ser submetidos ao mesmo processo novamente.

“Ao final dos procedimentos de revalidação ou reprocessamento, deverá ser emitido laudo, assinado pelo responsável técnico, atestando que o produto mantém as especificações de registro e mantém a qualidade e segurança quanto aos aspectos de eficiência agronômica, saúde humana e meio ambiente”, estipula o texto.

Se não passarem nos testes, os produtos vencidos a até dois anos ainda poderão ser submetidos ao reprocessamento, sendo misturados a outros lotes de produtos vencidos ou a vencer ou a outros ingredientes, para ‘correção físico-química’.

Os produtos reprocessados devem ser submetidos a novos estudos para garantir sua estabilidade e o atendimento das especificações de registro. Esses estudos devem ser validados ou conduzidos “de acordo com protocolos reconhecidos nacional ou internacionalmente”.

A portaria proíbe a importação de produtos vencidos para revalidação ou reprocessamento. Também não permite esses procedimentos quando for constatada fraude ou modificação não autorizada pelos órgãos competentes. Além disso, o texto obriga que sejam feitos os registros necessários para garantia da rastreabilidade das ações, detalhando:

I - identificação do lote;

II - quantidade de produto revalidado;

III - data de validade original;

IV - nova data de validade;

V - data de realização de cada etapa do procedimento de revalidação;

VI - detalhamento do procedimento realizado; e

VII - resultados dos testes realizados para a revalidação.

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